Das muitas maneiras possíveis de induzir o consumidor a uma compra, a venda casada é a mais "disfarçada" delas. Essa prática acontece quando o fornecimento de um produto ou serviço é condicionado à compra de outro produto ou serviço. A lei proíbe expressamente essa conduta, definida como crime contra a ordem econômica e contra as relações de consumo.
A prática pode acontecer em várias situações. Bancos são campeões em oferecer um serviço "em troca" da aquisição de outro. Geralmente, ao pedir um empréstimo ao seu banco, é informado que só receberá o dinheiro se fizer um seguro de vida.
Outro exemplo de venda casada diz respeito ao acesso à internet. A prática é comumente utilizada por empresas que oferecem conexão rápida (banda larga) e condicionam a oferta de seus serviços à contratação de um segundo provedor de acesso (por exemplo, UOL,Terra etc).
A venda casada é expressamente proibida pelo CDC (art. 39, I), constituindo inclusive crime contra as relações de consumo (art. 5º, II, da Lei n.º 8.137/90).
Neste caso, o consumidor não pode ser compelido a adquirir aquilo que não quer, e deve exigir a venda do produto ou a prestação do serviço de acordo com aquilo que deseja.
Caso o fornecedor se recuse a vender o item desejado sem o outro indicado, o consumidor deve recorrer à Justiça. Para causas até 40 salários mínimos pode-se ajuizar ação no Juizado Especial Cível (JEC). Para causas até 20 salários mínimos não é necessário constituir advogado para representá-lo em primeira instância. Confira para entrar com ação perante o JEC em causas envolvendo valores inferiores a 20 salários mínimos.
Não se configura venda casada a imposição de limite quantitativo para a aquisição de um produto. Esta condição só é proibida pelo CDC se não houver justificativa para a sua imposição, como uma promoção, por exemplo. Entretanto, a limitação de quantidade de aquisição de um produto poderá ser aplicada se inferior ao que o consumidor deseja adquirir.
Assim, se o consumidor quiser comprar um iogurte o fornecedor não pode condicioná-lo à compra de duas ou mais unidades. Mas, atenção, esta separação de quantidade só é possível se não interferir na qualidade do produto e for viável a sua separação. Um pacote de salsichas de 200g, por exemplo, não pode ser aberto e dividido caso o consumidor queira adquirir quantidade menor, pois o rompimento do pacote comprometeria a qualidade do todo embalado.